
Plano de saúde
Para muitos brasileiros pagar a mensalidade de um plano de saúde faz parte da rotina. E em muitos casos, quando a fatura é recebida e observada, talvez o cidadão não lembre quando precisou ir ao médico da última vez.
Essa sensação de estar pagando por algo que muitas vezes não se usa com frequência, faz muitas pessoas reavaliarem a necessidade de comprometer um valor razoável do salário com a saúde.
Mas para investir e garantir uma boa aposentadoria, pensando num futuro mais tranquilo, alguns sacrifícios são necessários, e a saúde não deve ser um deles.
Foi para garantir que a saúde não seja um fator sacrificado, que o SINTAP protocolou junto à Prefeitura um ofício solicitando que a operadora do plano de saúde SAMED, que atende a municipalidade, mantenha as mesmas condições pactuadas no contrato de trabalho, bem como estender essas condições para os dependentes, mesmo após o óbito do titular, sem fazer distinção de servidores ativos ou inativos.
De acordo com a Lei de Planos de Saúde
(Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998), em seus artigos 30 e 31, é garantida a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições quando o servidor estava ativo, razão pela qual configura-se ilegalidade a conduta da município em alterar o plano de saúde do servidor quando este passa para a condição de inativo, levando ao cancelamento do benefício, confrontando a proteção que a lei prever para os servidores.
Os artigos citados asseguram que o direito do beneficiário em relação à manutenção da cobertura assistencial seja mantido - tal e qual quando da vigência do contrato de trabalho -, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral, caracterizando assim que se manterá a assistência já existente e não um novo contrato de cobertura assistencial.
Visando que este direito seja mantido, o sindicato espera que a municipalidade cumpra a lei pertinente, determinando que a SAMED não faça a distinção entre servidores ativos e inativos, preservando a cobertura idêntica à vigência, quando firmada em contrato de trabalho.