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Insalubridade: SINTAP acompanha avaliação para emissão de laudos de servidores do SEMAE - MC

Ícone Calendário 21/12/2021
Imagem chamada Adicional de insalubridade SEMAE 2021
Para a legislação trabalhista, a insalubridade é considerada como um ambiente hostil e prejudicial à saúde do colaborador, o expondo a determinadas condições que prejudicam a sua saúde, curto ou longo prazo.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 189, considera “atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Ou seja, o empregado exposto a agentes agressivos, salvo se a exposição estiver nos limites toleráveis estabelecidos nas Normas Regulamentadoras 15 (NR15), deverá ter suas atividades laborais observadas conforme prevê o Ministério do Trabalho, agora integrado ao Ministério da Economia, que é o órgão responsável pela fiscalização e estabelece limites de tolerância para as atividades insalubres.

O profissional que atua nestas condições possui o direito constitucional na aquisição do adicional no salário. É como se fosse uma bonificação por seus esforços, já que ele se expõe a riscos diários em sua atividade laboral.

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES

✓ Ruído contínuo ou intermitente ou ruído de impacto
✓ Exposição ao calor ou frio intenso
✓ Radiações ionizantes ou radiações não-ionizantes
✓ Trabalho sob condições hiperbáricas
✓ Vibrações, umidade, poeiras minerais
✓ Agentes químicos ou agentes biológicos

Para neutralizar ou eliminar os agentes nocivos, as empresas precisam adotar procedimentos para que o local ou a atividade fique no nível de tolerância e também ceder ao colaborador equipamento de proteção que reduzam a intensidade dos agentes agressivos.

Caso a empresa adote as medidas necessárias para reduzir a intensidade da insalubridade e mesmo assim as taxas permanecerem acima dos limites de tolerância, a NR 15 e a CLT, classificam a atividade em graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) para basear o quanto o profissional deverá receber de adicional.

Cada grau corresponde a uma porcentagem que é devida ao trabalhador e esta porcentagem deverá constar como um valor a parte em sua folha de pagamento.

QUEM ATESTA A INSALUBRIDADE

A insalubridade é atestada pela emissão do Laudo de Insalubridade (documento elaborado por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), conforme determina a lei.

O referido laudo é um documento fundamental para o trabalhador, pois é através dele que o empregador determina a existência do pagamento do adicional, além de demonstra que a empresa está bem intencionada quanto aos documentos, normas e programas ligados à saúde e bem-estar do trabalhador.

INSALUBRIDADE E PROFISSÃO

A insalubridade não tem conexão com a profissão, porque se o colaborador estiver exposto aos riscos acima dos limites toleráveis previsto em lei, conforme descrevemos acima, com certeza terá direito de receber o adicional, mas se caso o trabalhador não esteja incluso nesta esfera de riscos, não precisará ser avaliado por um profissional para obter o laudo.

Lembramos também que a insalubridade não deve ser tratada no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), visto que nem sempre um agente agressivo insalubre é responsável pela aposentadoria especial. Então, esteja ciente de que:

- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT): tem o objetivo de mostrar que o trabalhador que exerce atividade laboral exposta a agente agressivo à saúde, tem direito à aposentadoria especial.

- Laudo de Insalubridade: compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e tem o objetivo de determinar a existência ao direito de adicional de insalubridade.

É válido ressaltar que se em dado ambiente for comprovado a ausência de agente agressivo à saúde e assim deixar de ser insalubre, o Laudo de Insalubridade também pode justificar o não pagamento ao direito do adicional.

Também alertamos que o adicional de insalubridade não é um direito adquirido, isto é, ele não se incorpora à remuneração do empregado, pois ele cessa no momento em que é comprovada a ausência de insalubridade. Caso o adicional for pago pela empresa e posteriormente se atesta a inexistência de ambiente insalubre, a empresa pode descontinuar o pagamento sem aviso prévio. Contudo, o empregador não pode pedir a devolução do adicional, já que a falha foi da empresa e não do trabalhador.

AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SEMAE

Na semana passada, dos dias 10 a 14, o SINTAP acompanhou a avaliação realizada pela Prefeitura de Mogi das Cruzes com a participação da CIPA e Técnico de Segurança do Trabalho, junto aos servidores da Autarquia SEMAE, para fins de análise (entrevista e medição) para emissão do laudo de insalubridade e garantir o direito ao adicional. Foram analisados os profissionais que atuam com caminhões, retroescavadeira, fossa, água e esgoto.

A necessidade deste laudo e o pagamento do adicional foi um das reivindicações (clausula 54) que o SINTAP apresentou ao Gestor Municipal nas tratativas da convenção coletiva de trabalho do ano de 2021.

Salientamos que alguns servidores do SEMAE já recebem o adicional, mas a perícia é fundamental para atestar a insalubridade, dando continuidade e o direito ao pagamento do adicional. E em se tratando de insalubridade, cada caso deve ser analisado de forma singular.

Veja as fotos clicando em Avaliação para o laudo de insalubridade dos servidores do SEMAE - MC.

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