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Sindicato conduz ação para corrigir adicional de insalubridade dos estatutários

Ícone Calendário 18/12/2016
Imagem chamada Correção de adicional dos estatutários
O procurador jurídico do SINTAP, Dr. Rafael Urbano, ajuizou na sexta-feira (16), uma ação em defesa dos interesses dos servidores estatutários, no que se refere do direito ao adicional de insalubridade..

Para o sindicato, o município está realizando o pagamento em desacordo com que determinada a lei, visto que aplica como base de cálculo para o pagamento do adicional, o salário mínimo, passando por cima da Lei Complementar Municipal.

Na proposta de convenção coletiva do ano de 2015, o SINTAP já havia pleiteado a correção do adicional, alertando à Administração Municipal sobre a questão, mas o pedido não foi atendido. Por este motivo, o sindicato incluiu no pedido de instauração do Dissídio Coletivo, elaborado no mesmo ano, o pagamento de verbas indenizatórias (insalubridade e periculosidade)sobre o salário nominal do servidor, e não sobre o salário mínimo.

O fato é que após a instauração do Dissídio Coletivo, a prefeitura corrigiu o erro, fazendo constar que a base de cálculo seria conforme a legislação trabalhista. Porém, a Lei Complementar Municipal nº82/11, em seu artigo 78, em sua redação original, garante aos servidores públicos municipais, o direito ao adicional de insalubridade calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. E mesmo assim essa lei foi revogada pela LCM nº 120/15, estipulando que o adicional deveria incidir sobre o salário mínimo.

Torna-se inconstitucional utilizar a lei trabalhista para servidores que possuem estatuto próprio, visto e previsto pelo município, e este fato desrespeita até a SÚMULA VINCULANTE nº 4. A súmula explica que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Portanto, o sindicato solicita que o município respeite o direito ao adicional de insalubridade, realizando o cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo e também devolva aos servidores a diferença salarial (retroativos), causada pela ilegalidade do cálculo indevido.




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