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Suzano tem sucesso em ação julgada pelo TRT

Ícone Calendário 28/03/2016
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Amigos servidores,

Representar uma categoria requer esforço, responsabilidade, dedicação, coragem e principalmente comprometimento.

O sindicato tem uma vital importância para quem ele representa, pois além de garantir que os direitos e deveres nos contratos de trabalho sejam respeitados, ele age para que exista o desenvolvimento humano individual. As dificuldades são inúmeras, as batalhas são incessantes, as conquistas são realizadas com esforços e muitas lutas.

O SINTAP, assim como outras entidades, já passaram por diversos problemas, dentre os quais podemos destacar os sindicatos que surgem com o objetivo - e somente - de cunho financeiro. Tais sindicatos não levam em consideração as necessidades do grupo que representam, nem se preocupam em adquirir benefícios, melhorias ou fazer valer os direitos dos trabalhadores.

São esses entidades despreocupadas que prejudicam em muitos níveis as atividades dos reais representantes legais e de direito dos servidores, porque desvirtuam o papel do sindicato, levam à descrença no exercício das funções e processos das sérias entidades.

Para os interessados, informamos que na cidade de Suzano, o TRT impediu que o SINEDUC representasse os servidores municipais da Educação, conforme o texto a seguir e a exemplo de Suzano, o SINTAP ingressou com um Mandado de Segurança com o mesmo objetivo.

TERMO DE AUDIÊNCIA


Aos 11 dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis, às 16 horas e 10 minutos, na sala de audiências da 2a Vara do Trabalho de Suzano, sob a Presidência da MMa. Juíza Presidente, SIMONE APARECIDA NUNES foram, por sua ordem, apregoados os litigantes: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO,impetrante, SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, autoridades impetradas.

Ausentes as partes. Proposta final conciliatória prejudicada.

S E N T E N Ç A

SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, lotado no MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, sob o fundamento de que a autoridade coatora deferiu o registro de alteração estatutária do SINEDUC - Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Município de Ribeirão Pires - para representar a categoria dos professores das escolas públicas municipais de Suzano, contrariando a decisões proferidas no processo no 1000341-21.2014.5.02.0492. Pugna pela concessão da segurança. Liminar indeferida, conforme decisão doc. 868666e.

Regularmente notificado, o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, manifestou-se nos termos do documento 7b817a5, nota técnica 079/2016, defendendo a legalidade do ato da autoridade impetrada.

Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.

DECIDE-SE

O impetrante pretende a anulação do ato que deferiua alteração de registro estatutária do Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Município de Ribeirão - SINEDUC. Referido ato legitima o SINEDUC a representar a categoria de professores das escolas públicas municipais de Suzano, contrariando a sentença proferida no processo 1000341-21.2014.5.02.0492, mantida pelo E. TRT2 (doc. a082dbc) e pendente de julgamento do Recuso de Revista interposto pelo SINEDUC.

Alega a autoridade coatora que "da concessão do registro foram interpostos cinco recursos administrativos que se encontram distribuídos para análise" e que "os recorrentes juntaram diversas cópias de decisões judiciais, em especial do processo no 1000341-21.2014.5.02.0492 e informa que a Secretaria das Relações do Trabalho não foi notificada para cumprimento de fazer ou não fazer junto ao Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais, seja liminarmente ou decisão de mérito" (doc. 4ad8e7e página 15).

Pois bem!

Nos termos do artigo 1o da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O Recurso de Revista interpostos pelo SINEDUC nos autos do processo no 1000341-21.2014.5.02.0492 não tem efeito suspensivo, portanto, as decisões declaratórias que indeferiram a extensão de sua área de atuação tem aplicação imediata.

Ainda que a ação no 1000341-21.2014.5.02.0492, na qual demandam SINEDUC e o sindicato impetrante não tenha transitado em julgado, a autoridade coatora afirmou nestes autos que recebeu cópia da decisão proferida, ou seja, era de seu conhecimento o litígio acerca da alteração do registro. Ocorre que procedeu à retificação de registro do SINEDUC e estendeu sua área de atuação, violando direito líquido e certo do impetrante, em clara afronta às decisões preferidas naqueles autos, com fundamento nos artigos 570 e 571 da CLT.

Considerando que o único objeto do presente mandamus é a anulação do ato que deferiu a alteração de registro estatutário do SINEDUC, resta provada ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Desta forma concedo a segurança pleiteada, visto que presentes os requisitos da Lei no 12.016.

DISPOSITIVO

EX POSITIS, a 2a Vara do Trabalho de Suzano concede a segurança ao Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO contra ato do SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação.

Custas pelo impetrado, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 1.000,00 no importe de R$ 20,00 das quais fica isento (art. 790-A da CLT).

Intimem-se as partes.

SIMONE APARECIDA NUNES

Juíza Federal do Trabalho

SUZANO,16 de Março de 2016



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