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Revisão do Estatuto do Magistério Público Municipal: comissão tem enfrentado resistência na aprovação de projeto - MC

Ícone Calendário 21/03/2023
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Em 2021 foi criada a Comissão Especial composta por diretores e vices, supervisores, coordenadores, representantes dos professores; além de integrantes da pasta de Gestão e IPREM, com objetivo de realizar um estudo no Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal da cidade de Mogi das Cruzes. Tal comissão estendeu seus trabalhos ao ano de 2022, para ampliar a análise do Estatuto e definir as ações prioritárias.

Fundamentado neste estudo, foi possível identificar pontos relevantes que impedem a valorização dos profissionais do magistério municipal, pois o Estatuto utilizado pelo município possui deficiência em seus regimentos de processos e estes estão em desacordo com que está previsto na Constituição Federal de 1988.

Segundo a CF, os Artigos 39 e 206, expressam que requisitos devem ser definidos para que ocorra a promoção e progressão para o desenvolvimento e profissionalização na carreira pública. Tais requisitos já estão definidos quando o profissional ingressa no serviço público através de concurso, um exemplo disso é a exigência de provas e títulos, pois é vista como uma condição para que o candidato esteja em conformidade com o que é requerido para a ocupação do cargo e exercício da função.

Com base nos parâmetros acima descritos e em outros amparados pela CF, a Comissão Especial elaborou uma nova versão do Estatuto, com propostas mais adequadas às necessidades da categoria, incluindo plano de carreira e a remuneração dos profissionais, visando o aperfeiçoamento, habilitação e progressão como forma de incentivo e valorização profissional. Estas propostas foram sugeridas principalmente por terem influência direta na qualidade do ensino e consequentemente no desempenho de alunos e comunidade em geral, porque são estes agentes (alunos e comunidade) que recebem a formação e a transmitem, transformando o meio social comum.

O projeto apresentado tem sua estrutura fundamentada na Resolução nº 3/97 da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), no disposto da Lei nº 9424/96, que orienta sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em uma de suas alíneas enfatiza a necessidade de concurso público como via de ingresso para a carreira no setor, porém não havendo imposição para ascensão aos demais cargos pertencentes à mesma carreira. Portanto, o profissional que ingressou via concurso público por meio de provas e títulos no magistério possui legalidade para a promoção aos demais cargos, desde que estes pertençam à mesma carreira única do magistério público. A LDB 9394/96 (art.67) também reforça que o profissional inicia sua carreira com a docência e as demais funções de magistério são frutos do seu desenvolvimento, desempenho, habilidades, experiência e capacitação, adquiridos ao longo do processo, objetivando a promoção profissional.

Contudo, a Procuradoria Geral do Município de Mogi das Cruzes (PGMMC), que é vinculada à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, demonstrou rigidez e resistência para entender e aprovar o projeto, cujo foco é a construção de uma carreira na área educacional, com base na experiência do docente e seu pertencimento à rede de ensino, possibilitando a carreira única onde ascensão profissional aos cargos ocorra por provas e títulos somente para os que são da rede municipal de ensino.

Ressaltamos que a ascensão de um profissional exige do indivíduo planejamento, desenvolvimento de suas habilidades comportamentais, sólida experiência no exercício de suas funções e do meio em que atua; autoconhecimento e qualificação, que são estímulos para se atingir as metas almejadas. Este processo de desenvolvimento é longo, contínuo e desafiador, alimentado pela evolução da sociedade – intelectual e tecnológica – que é constante. Ou seja, vislumbrando progredir no meio em que atua, o profissional estuda, adquire conhecimento, investe para isso não apenas valor monetário, mas também o seu tempo (este tem grande valor, mas não tem preço), para que no decorrer da jornada não seja promovido por méritos garantidos em lei, não seja reconhecido por seus esforços e não tenha o aproveitamento do conhecimento que possui. Fazendo uma rápida reflexão, é possível identificar quem perde com isso?

Tanto a Administração Municipal quanto a PGMMC andam de mãos dadas quando o assunto é aprovação da proposta da Comissão Especial. A inércia se instaurou em Mogi das Cruzes e os profissionais da Educação temem o risco que a reformulação do Estatuto caia diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), por conta da omissão dos órgãos competentes aptos ao julgamento.

O Estatuto é um tema considerado delicado entre as partes - Comissão Especial, Procurador do Município, Procurador da Câmara Municipal, Secretárias de Educação e de Assuntos Jurídicos -, as divergências existem, mas o debate é necessário e as reformulações fazem parte da melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem. Isto é factível!

Anos atrás, precisamente no ano de 2019, a cidade de Mogi das Cruzes sofreu investigação justamente no Estatuto, por conter em sua nomenclatura o termo “função de confiança” para as funções de vice-diretor, supervisor e coordenador. Estas funções recebiam gratificação para complementar o salário e na ocasião, houve Ação Direta de Inconstitucionalidade. Contudo, a Comissão Especial se empenhou para que esta situação fosse alterada, de modo que a ascensão na carreira deverá ser por meio de concurso de acesso, com prova realizada por uma empresa competente, para que o professor que ingresse na rede municipal via concurso público (provas e títulos) possa galgar outras funções. Com isso, fica somente a função de vice-diretor aberta para nomeação por designação, mediante apresentação de currículo, com a devida formação e experiência docente, de proposta de trabalho e de análise dos Conselhos Escolares, como forma de provimento temporário.

Outro fator agravante é que a Secretaria Municipal de Educação (SME) não tem providenciado a substituição de integrantes que saíram da Comissão Especial. Com isso, um sinal de alerta se acendeu, já que é necessário ter um grupo sólido, dedicado e com sinergia para a boa fluidez dos estudos. Um exemplo desta falha é a dispensa, sem prévia comunicação ao grupo, do trabalho realizado pelo o Dr. Celso Eulálio da Divisão de Legislação e Normas (DLN) da SME. O que torna o processo ainda mais moroso.

Destacamos que Dr. Celso Eulálio fez um trabalho de orientação e apoio à construção da carreira única do Magistério, sempre em prol da valorização profissional, visando a qualidade do ensino.

A Comissão Especial busca estruturar a educação ofertada pelo município, através de um processo de progressão profissional dos trabalhadores da rede de ensino, baseado na legalidade e justiça, acreditando que deste modo o ensino/aprendizagem alcançará em sua totalidade o papel de pilar na transformação, desenvolvimento do senso crítico, formação moral e intelectual na sociedade mogiana.

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