
Merenda escolar
Estes dias ao realizar um incessante estudo no regramento da nossa municipalidade, me deparei com a Lei nº. 6.537 de 10 de maio de 2011. E em seu artigo 85 vislumbrei, é claro, que ao meu ver os AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, AJUDANTES DE COZINHA E COZINHEIRAS, conforme o LIVRO SABORES DA MERENDA , por terem levado a Nossa Maravilhosa Cidade de Mogi das Cruzes a ser reconhecida como a melhor merenda do Estado de São Paulo, título esse reconhecido pela ONG AÇÃO FOME ZERO, preenchem os requisitos do artigo 85, a saber:
Artigo 85 – Fica instituída a gratificação de função pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos ou de relevante utilidade para o serviço público, além das atribuições normais do cargo ou emprego público, que será concedida por ato administrativo próprio, na seguinte conformidade:
GF-1 – Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários “C-28”; (no caso do auxiliar de serviços gerais a gratificação será de R$ 2.272,28, auxiliar de desenvolvimento da educação será de R$ 2.095,13 e no caso do cozinheiro não encontrei na Tabela de Vencimentos e salários 2014);
GF-II - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários “C-40”; (no caso do auxiliar de serviços gerais a gratificação será de R$ 4.453,03, auxiliar de desenvolvimento da educação será de R$ 4.275,88 e no caso do cozinheiro não encontrei na Tabela de Vencimentos e salários 2014);
GF-III - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários “C-44”; (no caso do auxiliar de serviços gerais a gratificação será de R$ 6.178,07, auxiliar de desenvolvimento da educação será de R$ 6.000,92 e no caso do cozinheiro não encontrei na Tabela de Vencimentos e salários 2014;
GF- IV - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários “C-46”; (no caso do auxiliar de serviços gerais a gratificação será de R$ 7.767,00, auxiliar de desenvolvimento da educação será de R$ 7.589,85 e no caso do cozinheiro não encontrei na Tabela de Vencimentos e salários 2014)(g.n.).
Já na Lei Complementar 82/2011 no artigo 71 Ao servidor que exercer outras funções além daquelas próprias do seu cargo, será concedida gratificação mediante ato próprio. (neste artigo da Lei Complementar Municipal nº. 82/2011 não aparece nenhuma referência a qual enquadramento caberia).(g.n.).
Vejam só, do livro que foi gerado em 2013, algumas das receitas já fazem parte do cardápio oferecido aos alunos, que conforme informações colhidas na prestação de contas ocorrida na Câmara, semana passada, conta-se com “... 40.359 alunos atendidos, destes 18 mil em período integral…” e o livro (2014) que recebi hoje (12/03/2015) na escola a qual sou lotado, vi que foram 20.000 tiragens e se somos 5.229 servidores, realmente é de relevante utilidade para o serviço público.
Creio eu que, como servidor há 13 anos nesta municipalidade e estar diariamente com estes BRILHANTES servidores é que trago esta, para que aquele que compete a editar “ato próprio” o possa fazer, sendo que realmente o trabalho dos que acima descrevi fazem por merecer a gratificação que a Lei assim o dispõe.
E creio novamente que esta gratificação não é somente uma única vez, e sim que ficará recebendo até a sua aposentadoria, sendo que infelizmente as gratificações saem.
PARABÉNS A TODOS VOCÊS QUE FIZERAM E FAZEM DA MERENDA ESCOLAR DE MOGI DAS CRUZES A MELHOR DO ESTADO DE SÃO PAULO!
Prof. José Elias