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SINTAP orienta servidores sobre direitos trabalhistas em caso de COVID-19

Ícone Calendário 13/08/2020
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Depois que o isolamento social, defendido por autoridades de saúde mundiais, foi decretado como a medida mais eficaz para evitar a disseminação do vírus, empresas e funcionários passaram a enfrentar um novo desafio na relação trabalhista, incluindo dúvidas sobre o contrato de trabalho, redução ou suspensão da jornada e direitos previdenciários. Ainda neste cenário, percebeu-se a suspeita de que um número considerável de vítimas contraiu a doença durante o exercício de suas funções laborais e um novo embate passou a acontecer, em que se questionou se a enfermidade deveria ser reconhecida como doença ocupacional, sendo equiparada a acidente de trabalho. Sobre esta questão, a lei 8.213/91, em seu art. 19, caracteriza o acidente de trabalho como o que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Na mesma lei, art. 20 destaca as entidades mórbidas (doenças individualizadas, como pneumonia) equiparadas e acidente de trabalho:doença do trabalho, doença profissional e concausalidade.
O art. 21 dispõe sobre os eventos que se equiparam ao acidente de trabalho para fins legais, destacando em seu inciso III: a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Contudo, o § 1º do art. 21 especifica as hipóteses que não serão consideradas como doença do trabalho e prevê doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Ocorre que o STF (Superior Tribunal Federal), decidiu suspender através de liminar, dois trechos da MP 927/20. Entre os artigos, encontra-se o que descreve abaixo:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal."
Com essa suspensão, entende-se o enquadramento da contaminação pelo novo coronavírus como acidente de trabalho. Com isso, o afastamento do profissional por conta da doença deve ser comunicado no preenchimento do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Daí a importância do servidor ficar atento ao CID recomendado pela OMS e exigir o uso correto do código ao solicitar o atestado médico, garantindo o período de afastamento de 14 dias para observação do quadro clínico. A organização recomenda nos casos de suspeita ou confirmação da enfermidade, em diagnóstico de COVID-19 os seguintes códigos: U07.1 - Covid-19, vírus identificado ou U07.2 Covid-19, vírus não identificado.
Para que o servidor seja afastado do trabalho e ser atendido pela Previdência Social ou no caso de servidores estatutários, o IPREM (Instituto de Previdência Municipal de São Paulo), ele deverá ser amparado sob o código B-91 (auxílio doença acidentário), afastamento em virtude de doença adquirida no trabalho. Do contrário, não havendo prova substancial do nexo causal entre o contágio do coronavírus do empregado com trabalho executado, o afastamento será considerado como código B-31 (auxílio doença comum), doença não vinculada ao trabalho.
Disponibilizamos o fluxograma que é direcionado aos empregadores, dirigentes sindicais, trabalhadores, profissionais de saúde, não importando a área de atuação, com a finalidade de auxiliar na associação do COVID-19 com o trabalho. E em caso de suspeita ou confirmação da enfermidade, a Vigilância Epidemiológica do município deverá ser notificada. Veja a imagem no link 1 (final desta publicação).
É necessário esclarecer que a Suprema Corte não passou a reconhecer automaticamente o COVID-19 como doença ocupacional, o que se alterou com a referida suspensão é o encargo comprobatório do nexo da causalidade entre a doença adquirida e o exercício da atividade laboral.
Os profissionais da saúde, bem como todos os profissionais que trabalham nos setores essenciais e na linha de frente no combate ao novo coronavírus, terão benefícios garantidos após informarem devidamente o contágio em situação de trabalho. Esta comunicação assegura o respaldo dos direitos do trabalhador e seus dependentes, tais como:
- Auxílio doença;
- Cobertura em tratamentos de saúde futuros, por conta de sequelas provenientes da doença;
- 12 (doze) meses de estabilidade após o retorno ao trabalho e também recebimento de pensão pelo familiar, caso vierem a óbito.
Os trabalhadores da saúde e dos serviços essenciais que forem contaminados terão acesso a benefícios protegidos pelo INSS, mas deverão realizar a devida comunicação.
Vale ressaltar que o empregador não está livre de suas responsabilidades no que se refere às ações para evitar a contaminação entre os colaboradores e, em sua defesa deverá comprovar por meios de medidas a propagação da doença, conforme as autoridades competentes alertam:
- Fornecimento de máscaras e álcool gel (obrigação legal para o Estado de São Paulo, conforme Decreto Estadual nº 64.881/2020);
- Distanciamento de 1 (um) metro entre os empregados, nos postos de trabalho, refeitório, transporte da empresa, etc.;
- Manter ambientes arejados e com limpeza reforçada.
- Alternar horários de entrada e saída para evitar aglomerações. Orientar de forma extensiva sobre a enfermidade.
O SINTAP orienta os servidores abrangidos por esta liminar, que façam os devidos encaminhamentos a fim de que possam ter as garantias necessárias de todos os direitos.
A entidade está à disposição dos servidores para esclarecer dúvidas, bem como auxiliar nos procedimentos em questão que visem proteger os direitos trabalhistas da base.

1. FLUXOGRAMA DE RECONHECIMENTO E NOTIFICAÇÃO DA COVID-19 RELACIONADA AO TRABALHO.
2. Saiba mais: STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19.
3. Nota Técnica da FIES: Coronavírus como Doença relacionada ao Trabalho em face da decisão do STF.
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