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Estatutários: liminar do SINTAP é procedente e o pagamento do adicional de Insalubridade volta a ser pago sobre o cargo função - MC

Ícone Calendário 02/05/2022
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Em 2016 o SINTAP ingressou com uma ação de inconstitucionalidade contra a Prefeitura, para que o pagamento da Insalubridade aos servidores do regime estatutário, que atuavam em atividades ou condições insalubres, ocorresse em conformidade ao Estatuto do Servidor Público de Mogi das Cruzes. Essa ação embora seja de 2016, possui seus efeitos retroagindo a 2013.
O motivo da ação retroagir ao ano mencionado, está atrelado ao artigo da lei existente no Estatuto que trata sobre o tema. Até o ano de 2011, o artigo determinava que base de cálculo da insalubridade era sobre o cargo função, mas a regulamentação deste artigo ocorreu somente em 2013, através de decreto, que estabeleceu a base de cálculo incorretamente, considerando o salário mínimo.
A alteração do artigo ocorreu na Gestão Bertaiolli, que revogou a norma do Estatuto que servia de instrução para realizar o pagamento do adicional, estabelecendo a base de cálculo referenciada na legislação brasileira (salário mínimo) e o sindicato insistia para que o cálculo fosse realizado sobre o cargo função. Esta foi uma das causas que deflagrou a greve no ano 2015.
Por conta deste retrocesso, o SINTAP por vias judiciais, julgada procedente, assegurou o direito aos servidores estatutários, que laboravam em condições insalubres, a receberem o adicional nos termos que regem o Estatuto, com cálculos realizados sobre o cargo função.
Com a ação inicial ganha, o Departamento Jurídico da entidade ingressou com o cumprimento de sentença coletivo, amparando todos os servidores (associados ou não associados) do sindicato para se beneficiarem da ação, como também ingressou com vários cumprimentos de sentença individuais.
O cumprimento de sentença possui duas fases:
✓ A primeira fase é o apostilamento (pagar correto), referente ao pagamento do adicional, conforme previsto no Estatuto, incorporado ao salário e,
✓ A segunda fase, a partir do apostilamento (pagar correto), é o cálculo dos retroativos (a ação é de 2016, retroagindo a 2013).
Para regulamentar o pagamento do adicional, em março deste ano, o município de Mogi das Cruzes constituiu um novo dispositivo sobre o tema, a Lei Complementar nº 165 (Gestão Caio Cunha), alterando o texto da lei novamente, determinando o menor salário da Prefeitura para fins de cálculo, conforme o artigo 78 em vigor:
“§1º O adicional de insalubridade será calculado com base no valor correspondente ao menor padrão de vencimentos do Quadro Geral de Pessoal do respectivo ente da Administração Pública Direta ou Indireta do Município.”
A nova regulamentação do município sobre o pagamento do adicional não está incorreta, é um dispositivo válido por conta de suas prerrogativas da Prefeitura, estabelecendo que para fins de pagamento do adicional de insalubridade, o valor correspondente será o menor salário quadro. Porém, este novo dispositivo inseriu todos os servidores, inclusive os que estavam amparados pela decisão judicial em favor do SINTAP, caracterizando sendo um novo retrocesso.
Diante deste fato, o SINTAP por meio de liminar e com decisão já proferida (corroborada pelo Supremo Tribunal Federal – STF), determinou que a Prefeitura volte a realizar o pagamento do adicional sobre o cargo função, assegurando o direito dos servidores beneficiados pela ação do sindicato, visto que existe também o princípio que impede a redução dos vencimentos do servidor público.
Para o Departamento Jurídico do sindicato, em seu entendimento, esta determinação serve para todos os servidores que já estavam no serviço público recebendo a insalubridade antes da LC 165/2022. E os que forem ingressar no serviço público, após a publicação da lei estabelecida pela Gestão Municipal, deverão infelizmente, seguir a nova regra. Por isso, frisamos que esta é a interpretação do Departamento Jurídico e cabe questionamentos por parte da Administração Municipal.
O Dr. Rafael M. Urbano, procurador jurídico da entidade, também alerta que foi ingressado com mandado de segurança coletivo para garantias constitucionais, para evitar que agentes mal intencionados, se valendo da ação do sindicato, possam tirar proveito e dinheiro dos servidores menos atentos. Este mandado garante a todos (associados e não associados) da entidade, o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o cargo função.
É válido ressaltar que estamos falando de Insalubridade para servidores estatutários, tema diferente de Periculosidade, que não está inserido neste contexto.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a secretaria da entidade. Veja a decisão da justiça em prol dos servidores, para ler, clique no link a seguir:
Justiça julga procedente liminar do sindicato e o pagamento do adicional de Insalubridade dos estatutários volta a ser pago sobre o salário de contrato - MC .
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